A Era dos Diretos - Noberto Bobbio
Alguns aspectos e contributos importantes sobre a obra "A Era dos Diretos" de Noberto Bobbio
Não é possível encontrar um fundamento absoluto para os D.H
O
Fundamento Absoluto para os Direitos Humanos, seria aquele fundamento que sua
justificação seria desnecessária, que nenhum ser humano poderia recusar a
própria adesão. Bobbio falseia tal fundamento, mostrando que os direitos
humanos são construídos historicamente, variando no que diz respeito a
sociedade mediante seu momento histórico, ou seja, afirma que ninguém nasce com
um direito pré-estabelecido, irrefutável, mas que tais direitos são frutos de
uma construção histórica.
"Liberdades e "poderes"
Liberdades são todas as declarações
recentes dos direitos do homem, poderes são os direitos sociais. Os primeiros
exigem da parte dos outros (incluindo os órgãos públicos) obrigações puramente negativas, que implicam
a abstenção de determinados comportamentos, o segundo só podem ser realizados
se for imposto a outros, determinado números de obrigações positivas. O
desenvolvimento de um não pode proceder com o do outro. Para Bobbio quanto mais
aumentam os poderes dos indivíduos, tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos
indivíduos.
Para Bobbio o problema que envolve os D.H hoje não é os de justificá-los, mas o de protegê-los?
Para Bobbio o problema que envolve os
D.H hoje é de natureza política e não filosófica. O autor afirma que o problema
real que temos de enfrentar é o das medidas imaginadas e imagináveis para
efetiva proteção desses direitos
Tutela dos D.H em 3 aspectos:
promoção, controle e garantia
Acerca da tutela dos D.H, Bobbio sugere 3 aspectos:
Promoção, que compreende o conjunto de ações que são orientadas para um duplo
objetivo – induzir os Estados que não têm uma disciplina específica para a
tutela dos direitos do homem e induzir os que já a têm a aperfeiçoá-la. Por
atividades de controle, entende-se o conjunto de medidas que os vários
organismos internacionais põem em movimento para verificar se e em que grau as
recomendações foram acolhidas, se e em que grau as convenções foram
respeitadas. Dois modos típicos para exercer esse controle - ambos previstos,
por exemplo, nos dois Pactos de 1966 já mencionados - são os relatórios que cada
Estado signatário da convenção se compromete a apresentar sobre as medidas
adotadas para tutelar os direitos do homem de acordo com o próprio pacto (cf.
art. 40), bem como os comunicados com os quais um Estado membro denuncia que um outro Estado
membro não cumpriu as obrigações decorrentes do pacto (cf. art. 41).'
Finalmente, por atividades de garantia (talvez fosse melhor : dizer de
"garantia em sentido estrito"), entende-se a organização de uma
autêntica tutela jurisdicional de nível internacional, que substitua a
nacional. A separação entre as duas primeiras formas de tutela dos direitos do
homem
e a terceira é bastante nítida: enquanto a promoção e o
controle se dirigem exclusivamente para as garantias existentes ou a instituir
no interior do Estado, ou seja, tendem a reforçar ou a aperfeiçoar o sistema
jurisdicional nacional, a terceira tem
como meta a criação de uma nova e mais alta jurisdição, a
substituição da garantia nacional pela internacional, quando aquela for
insuficiente ou mesmo inexistente.
O Estado de Direito
O primado do direito (sobre a obrigação e um traço
característico do direito romano, tal como este foi elaborado pelos juristas da época
clássica. Mas trata-se, como qualquer um pode comprovar por si, de direitos que
competem ao indivíduo como sujeito econômico, como titular de direitos sobre as
coisas e como capaz de intercambiar bens com outros sujeitos econômicos dotados da
mesma capacidade. A inflexão a que me referi, e que serve como fundamento para
o reconhecimento dos direitos do homem, ocorre quando esse reconhecimento se
amplia da esfera das relações econômicas interpessoais para as relações de
poder entre príncipe e súditos, quando nascem os chamados direitos públicos
subjetivos, que caracterizam o Estado de direito. É com o nascimento do Estado
de direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de
vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só têm
deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos Possuem, em relação
ao soberano, direitos privados.
No Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado,
não só direitos privados, mas também direitos públicos. 0 Estado de direito é o
Estado dos cidadãos.
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