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Federalismo brasileiro e repartição dos poderes


Conceito genérico de federalismo: reunião de vários estados para a formação de uma nação sem a perda da autonomia dos mesmos.
Então, existe o reconhecimento das diferenças possibilitando a unidade de um país.
O poder público é dividido entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios e suas respectivas fontes legislativas.
Os chamados entes estatais são: União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Eles detêm autonomia política, caracterizada por poder legislativo próprio.
O pacto federativo pode ser definido como a União dos entes federados dotados de autonomia e submetidos ao poder central soberano
Distrito Federal: considerado um Estado-membro anômalo – possui competências tanto de Estado-membro quanto de municípios.
A instituição do regime federativo direciona e formaliza, nas mesmas bases, a organicidade das instituições constitucionais da saúde, da previdência e da assistência social.
A implementação das políticas sociais depende da repartição federativa dos poderes públicos. O sistema federativo, por ser descentralizado, institui uma rede complexa dessa distribuição, na qual se apoiam aquelas políticas para sua efetivação e controle.
Os poderes brasileiros são divididos em três: poder legislativo, poder executivo e poder judiciário.

Legislativo - genericamente é responsável por legislar sobre as leis (criar, excluir e modificar).
Executivo - executa as leis criadas pelo legislativo.
Judiciário - fiscaliza o cumprimento das leis.


No nível federal, os três poderes instituem-se em: Congresso Nacional, de natureza bicameral (Câmara dos Deputados e Senado); Executivo Federal (Presidência da República, ministérios, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista); Judiciário Federal (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho, auditorias militares, juízes federais, juizados especiais, juízes do trabalho, juízes eleitorais e juntas eleitorais).
No nível estadual, em: assembleias legislativas (deputados estaduais); governos estaduais (governador, secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista); Judiciário estadual (tribunais de justiça e do Distrito Federal, juízes estaduais e juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública).
Nos municípios: câmaras de vereadores; prefeituras (prefeito, secretarias municipais, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista).






SIMÕES, Carlos. Curso de direito do serviço social. São Paulo: Cortez, 2014.

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